Legislação

Decreto 6.956, de 09/09/2009

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (Ir para)

Art. 2º

- O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

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