Legislação

Decreto 6.956, de 09/09/2009
(D.O. 10/09/2009)

Art. 1º

- O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei 11.898, de 8/01/2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.


Art. 2º

- O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.


Art. 3º

- Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.


Art. 4º

- Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 11.898/2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

Parágrafo único - Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.


Art. 5º

- A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei 11.898/2009 será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º - A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - São competências da CMRTU:

I - elaborar seu regimento interno;

II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei 11.898/2009;

b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei 11.898/2009; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

§ 3º - As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

§ 5º - Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.