Legislação

Decreto 6.956, de 09/09/2009

Art. 12

Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Art. 12

- O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão [Regime de Tributação Unificada na Importação] e a indicação do dispositivo legal correspondente.

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