Legislação
Decreto 6.956, de 09/09/2009
Capítulo I - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (Ir para)
Art. 4º- Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei 11.898/2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único - Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.
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