Legislação

Decreto 6.963, de 21/09/2009

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. José de Alencar Gomes da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Tunísia

(doravante denominados [Partes]),

Desejosos de reforçar as relações cordiais existentes entre os dois países;

Convencidos de que a cooperação mútua nos campos da educação superior, da pesquisa científica e da tecnologia é um fator de consolidação das relações entre os dois povos;

Preocupados em desenvolver e organizar a cooperação nessas áreas,

Acordam o seguinte:

As Partes convidam as universidades (IES) públicas e privadas nos dois países a estabelecerem relações de cooperação, de acordo com convênios assinados diretamente entre elas, que permitam:

a) o intercâmbio de professores visitantes por períodos de curta duração (de 2 a 3 semanas);

b) organização de jornadas científicas de alto nível com 15 a 30 dias de duração em benefício de doutorandos brasileiros e tunisianos;

c) organização de missões destinadas a pesquisadores de diferentes áreas de interesse mútuo, especialmente de novas tecnologias, agricultura, biotecnologia, ciências da terra e do meio ambiente, artes e ofícios;

d) a implementação progressiva da co-tutela de teses e de co-diplomas.

As Partes encorajarão a participação de pesquisadores e de professores universitários em manifestações científicas organizadas nos dois países por Universidades (IES), laboratórios e centros de pesquisa (seminários, colóquios, atividades das cátedras etc...)

As Partes encorajarão a parceria entre as universidades (IES) e os meios profissionais e incentivarão a pesquisa inovadora nas empresas. As empresas poderão trazer sua contribuição financeira para a realização de programas científicos delimitados.

As Partes darão especial atenção à formação universitária nos campos prioritários e de interesse comum.

As Partes facilitarão o intercâmbio de documentos e publicações no campo da educação.

As Partes fomentarão os estudos comparados para desenvolver o diálogo intercultural e permitir melhor conhecimento e compreensão entre as duas nações.

As Partes incentivarão visitas de caráter educativo em benefício de estudantes dos dois países. Os procedimentos relativos às visitas serão acordadas por via diplomática.

1.O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda das duas Notas pelas quais uma das Partes informará a outra do cumprimento dos procedimentos internos.

2.O presente Acordo tem a duração de 5 anos, renováveis por tácito consenso.

3.Cada Parte pode, a qualquer momento, comunicar à outra Parte, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. Nesse caso, o Acordo cessará seis meses após a data de tal comunicação.

4.O presente Acordo pode ser revisto com o consentimento mútuo e a pedido de uma das Partes. As modificações adotadas entrarão em vigor conforme os procedimentos previstos no primeiro parágrafo do presente Artigo.

Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 16 de janeiro de 2006, em dois exemplares em originais em português, árabe e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em francês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA - FEDERATIVA DO BRASIL - FERNANDO HADDAD - Ministro de Estado da Educação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA - ABDEL WAHEL ABDALLAH - Ministro dos Negócios Estrangeiros

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