Legislação
Decreto 6.965, de 29/09/2009
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
O Governo da República Federativa do Brasil,
O Governo da República da África do Sul
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados [Partes]),
Considerando a criação, em 2003, do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) como um mecanismo de alto nível para consultas políticas e coordenação, bem como para o aperfeiçoamento das relações econômicas entre as Partes;
Considerando a necessidade de fortalecimento da cooperação Sul-Sul em áreas estratégicas, incluindo energia;
Reconhecendo os interesses comuns compartilhados pelas Partes em relação ao desenvolvimento de fontes energéticas seguras, renováveis e ambientalmente sustentáveis;
Considerando que, no Plano de Ação de 2004, as Partes se comprometeram a intensificar o diálogo existente e a promover a cooperação conjunta em áreas selecionadas do setor de energia, incluindo biocombustíveis (etanol e biodiesel);
Tendo em vista os instrumentos bilaterais sobre cooperação na área de biocombustíveis assinados pelas Partes, como o Memorando de Entendimento referente à cooperação tecnológica na área de mistura de etanol em combustíveis para transportes, assinado pela Índia e pelo Brasil em 2002;
Desejando expandir a produção e o consumo mundial de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial para biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;
Reconhecendo os benefícios para o meio ambiente e para o desenvolvimento de comunidades rurais decorrentes do uso de fontes alternativas de energia, tais como os biocombustíveis;
Considerando a importância estratégica de parceria Sul-Sul no campo de biocombustíveis, em particular em relação a etanol, biodiesel e tecnologias relacionadas;
Alcançaram o seguinte entendimento:
1. As Partes deverão, com base nos conceitos de benefício comum, igualdade e reciprocidade, estabelecer Força-Tarefa para explorar possibilidades de cooperação na área de biocombustíveis e suas tecnologias, de acordo com suas prioridades nacionais. A Força-Tarefa funcionará sob a égide do Grupo de Trabalho de Energia do IBAS.
2. Cada Parte deverá designar um Ponto Focal e informar as outras Partes por via diplomática. A composição da Força-Tarefa poderá incluir:
a) pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério de Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) pela República da Índia, o Ministério de Fontes Não-Convencionais de Energia, o Ministério da Energia, o Ministério do Petróleo e Gás Natural, o Ministério da Agricultura, o Ministério do Desenvolvimento Rural e o Ministério de Ciência e Tecnologia, e
c) pela República da África do Sul, o Departamento de Minerais e Energia, o Departamento de Negócios Exteriores, o Departamento de Ciência e Tecnologia, o Departamento de Agricultura e o Departamento de Comércio e Indústria.
3.Outras agências poderão participar, caso as Partes considerem apropriado.
A Força-Tarefa referida no Artigo I deverá:
a) facilitar a transferência tecnológica e a promoção da produção e do consumo de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial de biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;
b) promover marcos compatíveis para produção, uso, distribuição e venda de biocombustíveis;
c) desenvolver programas de cooperação técnica, incluindo aspectos operacionais downstream (transporte, armazenamento, mistura e distribuição) de etanol e biodiesel;
d)compartilhar informações sobre a formulação de políticas e desenvolvimento tecnológico para o setor de biocombustíveis, inclusive para a criação de um mercado;
e) promover capacitação em todos os aspectos da produção sustentável de biocombustíveis, incluindo avaliação de impacto ambiental, uso da terra, configuração de usinas, uso de resíduos, eliminação e reciclagem de resíduos, infra-estrutura de distribuição, logística etc;
f) promover a comercialização do etanol nos principais mercados mundiais de commodities;
g) estimular programas conjuntos de pesquisa sobre produção e uso de biocombustíveis, e
h) promover o intercâmbio de informações entre as Partes sobre o desenvolvimento de motores de automóveis para promover o uso de biocombustíveis.
1.O presente Memorando entrará em vigor quando todas as Partes tenham sido notificadas, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos. Este Memorando permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos, sendo automaticamente renovado por igual período de dois (2) anos.
2.Qualquer das Partes poderá revogar este Memorando em qualquer momento mediante notificação escrita às demais Partes com o mínimo de três (3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as atividades em execução.
Assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006, em três exemplares originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA - Ministro das Minas e Energia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL: BUYEL WA SONJICA - Ministro de Minérios e Energia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA: KAMAL NATH - Ministro do Comércio e Indústria Ministro do Comércio e Indústria
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