Legislação

Decreto 6.968, de 29/09/2009

Art.
Art. 2º

- Os custos de repatriação, de responsabilidade do armador, devem incluir:

I - a passagem, por via aérea, salvo exceção plenamente justificada, até o destino escolhido pelo trabalhador marítimo para repatriação, entre os a seguir elencados:

a) a cidade onde foi contratado;

b) o local estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

c) o país de residência do marítimo; ou

d) qualquer outro lugar acordado entre as partes no contrato de trabalho;

II - o alojamento e alimentação desde o momento que o marítimo deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação;

III - a remuneração e os benefícios do marítimo desde o momento em que deixa a embarcação até sua chegada ao local escolhido para repatriação, período este que está incluído no tempo de trabalho para as hipóteses legais, salvo quando a repatriação for motivada por pedido de demissão ou por justa causa;

IV - o transporte de até trinta quilos de bagagem pessoal do marítimo até o ponto escolhido para repatriação;

V - o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo permita viajar até o ponto escolhido para repatriação.

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