Legislação

Decreto 6.977, de 08/10/2009

Art.
Art. 9º

- Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos rebates sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, para fins de ressarcimento dos referidos descontos, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, até o último dia útil do mês seguinte ao da concessão do benefício, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, e respectivos números de CPF, classificados por grupo do PRONAF ou linha de crédito de custeio em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.

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