Legislação

Decreto 6.978, de 08/10/2009

Art.
Art. 1º

- O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2009, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111, de 06/07/2001.

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