Legislação

Decreto 6.986, de 20/10/2009

Art. 10
Art. 10

- O processo de consulta será finalizado com a escolha de um único candidato para cada cargo, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, de acordo com o disposto no art. 9º, em relação ao total do universo consultado.

§ 1º - O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento.

§ 2º - Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.

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