Legislação

Decreto 6.986, de 20/10/2009

Art.
Art. 3º

- Compete ao Conselho Superior de cada Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia deflagrar os processos de consulta a que se refere o art. 2º, e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias do término dos mandatos em curso de Reitor e Diretor-Geral de campus. [[Decreto 6.986/2009, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor e de Diretor-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, contados da data de seu início.

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