Legislação

Decreto 6.986, de 20/10/2009

Art.
Art. 4º

- Os processos de consulta de que trata o art. 2º serão conduzidos por uma comissão eleitoral central e por comissões eleitorais de campus, instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes: [[Decreto 6.986/2009, art. 2º.]]

I - três do corpo docente;

II - três dos servidores técnico-administrativos; e

III - três do corpo discente.

Parágrafo único - Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.

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