Legislação

Decreto 6.986, de 20/10/2009

Art.
Art. 5º

- Os representantes de cada segmento e seus respectivos suplentes nas comissões eleitorais serão escolhidos por seus pares, em processo disciplinado e coordenado pelo Conselho Superior.

§ 1º - As comissões eleitorais indicarão entre seus membros, em reunião conjunta, os representantes que integrarão a comissão eleitoral central.

§ 2º - O Conselho Superior publicará a composição das comissões eleitorais após o recebimento dos nomes dos representantes escolhidos.

§ 3º - Cada comissão eleitoral elegerá o seu presidente na reunião de instalação dos trabalhos.

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