Legislação

Decreto 6.986, de 20/10/2009

Art.
Art. 8º

- Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores que preencherem os requisitos previstos nos arts. 12, § 1º, e 13, § 1º, da Lei 11.892/2008, respectivamente. [[Lei 11.892/2008, art. 12. Lei 11.892/2008, art. 13.]]

Parágrafo único - A análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de professores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para o exercício do cargo.

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