Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art. 11
Art. 11

- Caso a gleba a ser regularizada abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.

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