Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art. 12
Art. 12

- Para delimitação da faixa prevista no art. 11, a Secretaria do Patrimônio da União instituirá comissão composta por servidores dela integrantes.

§ 1º - Poderão ser convidados para participar da comissão prevista no caput, representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de outros órgãos públicos envolvidos no processo de regularização fundiária.

§ 2º - A faixa prevista no art. 11 será definida em cada uma das glebas e se estenderá até o limite de quinze metros, para as áreas localizadas em terrenos marginais, e trinta e três metros, para as áreas localizadas em terrenos de marinha, a partir da linha das cheias dos rios federais ou da linha de preamar máxima, conforme o caso.

§ 3º - Para definição da faixa prevista no § 2º, deverão ser desconsiderados os aterros e acrescidos.

§ 4º - A delimitação prevista no caput será elaborada a partir da planta e memorial descritivo georreferenciado da gleba a ser regularizada, que serão encaminhados à comissão de que trata o caput pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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