Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art. 13
Art. 13

- A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa prevista no art. 11 será efetivada pela Secretaria do Patrimônio da União, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, nos termos da legislação específica.

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizará à Secretaria do Patrimônio da União os dados cadastrais dos ocupantes e geoespaciais das ocupações, visando subsidiar a expedição dos contratos de concessão de direito real de uso.

§ 2º - Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a outorgar a concessão de direito real de uso de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 11.952/2009.

§ 3º - A Secretaria de Patrimônio da União deverá estabelecer normas complementares sobre os requisitos e condições para a outorga da concessão de direito real de uso, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei 11.952/2009.

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