Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art. 24
Art. 24

- No caso de títulos emitidos pelo INCRA, entre maio de 2008 e fevereiro de 2009, seus valores serão passíveis de enquadramento ao previsto nos arts. 19 e 20, desde que requerido pelo interessado no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Nos casos de títulos emitidos em áreas de até um módulo fiscal, o beneficiário poderá requerer a gratuidade no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - Até que seja deferido o enquadramento, o requerente deverá continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no contrato.

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