Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art.
Art. 4º

- Identificada a existência de disputas em relação aos limites das ocupações, o órgão executor buscará acordo entre os ocupantes, observado o disposto no art. 8º da Lei 11.952/2009.

§ 1º - Alcançado o acordo, os ocupantes assinarão declaração escrita concordando com os limites a serem demarcados.

§ 2º - Não havendo acordo entre os ocupantes em disputa, a regularização das ocupações em conflito será suspensa para decisão administrativa do órgão executor da regularização fundiária, nos termos de procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

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