Legislação

Decreto 6.992, de 28/10/2009

Art.
Art. 8º

- As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1º do art. 6º da Lei 11.952/2009, poderão ser objeto de titulação parcial, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares.

§ 1º - A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 2º - Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.

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