Legislação

Decreto 6.996, de 30/10/2009

Art.
Art. 2º

- Ficam acrescidas ao Capítulo 84 da TIPI as seguintes Notas Complementares:

[NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8418.10.00 e 8418.2 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

5

B

10

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.](NR)
[NC (84-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos 8450.11.00 Ex 01, 8450.12.00 Ex 01, 8450.20.90 e 8451.21.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

10

B

15

Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.] (NR)
[NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados no código 8450.19.00 Ex 01 que estejam enquadrados nos índices de eficiência energética a seguir especificados:

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA %

A

0

B

5

[Quando o produto contiver partes classificadas com diferentes índices, a alíquota aplicável será aquela correspondente ao índice que expresse a maior eficiência energética.] (NR)
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