Legislação

Decreto 7.003, de 09/11/2009

Art.
Art. 2º

- Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto neste Decreto;

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [I - perícia oficial: a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste Decreto;]

II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois cirurgiões-dentistas; e

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 17/01/2023).

Redação anterior (original): [II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e]

III - perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

§ 1º - A perícia oficial de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 17/01/2023).

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III - análise documental.

§ 2º - Ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec estabelecerá as hipóteses em que será permitida a perícia por meio de telessaúde ou por análise documental.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 17/01/2023).

§ 3º - Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 17/01/2023).

§ 4º - A opção de que trata o § 3º será realizada no momento do encaminhamento do atestado.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 17/01/2023).

§ 5º - O servidor poderá optar pela perícia presencial até a conclusão da avaliação pericial.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 17/01/2023).

§ 6º - Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o § 1º.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 17/01/2023).

§ 7º - Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 17/01/2023).

§ 8º - Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outro profissional médico ou cirurgião-dentista será convocado para proferir voto de qualidade.

Decreto 11.255, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 17/01/2023).
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