Legislação

Decreto 7.008, de 12/11/2009

Art.
Art. 5º

- Poderão ser doados aos Municípios de que trata o § 2º do art. 1º bens destinados a execução das ações previstas na Operação Arco Verde para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora destas ações, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

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