Legislação

Decreto 7.014, de 23/11/2009

Art. 11
Art. 11

- Os servidores que na data da publicação deste Decreto já tenham preenchido o requisito da alínea [a] do inciso I do art. 3º terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva promoção.

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