Legislação

Decreto 7.014, de 23/11/2009

Art.
Art. 3º

- São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:

I - exercício ininterrupto do cargo:

a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;

b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;

c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

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