Legislação

Decreto 7.014, de 23/11/2009

Art.
Art. 4º

- A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 3º será realizada a cada período de doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

§ 1º - A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§ 2º - O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para promoção permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

§ 3º - Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente.

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