Legislação

Decreto 7.014, de 23/11/2009

Art.
Art. 5º

- Na avaliação de desempenho, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - qualidade e quantidade de trabalho;

II - iniciativa e cooperação;

III - assiduidade e urbanidade;

IV - pontualidade e disciplina;

V - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

VI - preparo físico;

VII - habilidade para manuseio e porte de arma.

Parágrafo único - O disposto no inciso VII será aferido por meio de prova prática de tiro.

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