Legislação

Decreto 7.014, de 23/11/2009

Art.
Art. 9º

- Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º na data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.

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