Legislação

Decreto 7.024, de 07/12/2009

Art.
Art. 2º

- Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - controlar, monitorar e fiscalizar a sanidade dos recursos pesqueiros:

a) no ambiente natural;

b) na aquicultura; e

c) no transporte e comércio desses recursos;

II - prevenir, controlar, monitorar e fiscalizar doenças e pragas dos recursos pesqueiros;

III - controlar, monitorar e fiscalizar a presença de contaminantes e resíduos naturais ou artificiais presentes nos recursos pesqueiros;

IV - controlar, monitorar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras fornecedoras de matéria-prima para fins de processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor, ressalvadas as embarcações que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;

V - controlar, monitorar e fiscalizar as condições para exercício das boas práticas sanitárias em infraestruturas de desembarque de pescado, ressalvadas aquelas que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;

VI - promover a educação e a capacitação, no âmbito das competências de que trata este Decreto; e

VII - participar de fóruns e comitês internacionais como membro ou órgão de assessoramento ou consulta técnica, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Os recursos pesqueiros de que tratam os incisos I, II e III correspondem aos animais e aos vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência ou científica e pela aquicultura, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei 11.959, de 29/06/2009.

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