Legislação

Decreto 7.029, de 09/12/2009

Art. 13
Art. 13

- O [Programa Mais Ambiente] será coordenado por Comitê Gestor, com atribuições de estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o Programa, cuja composição inclui um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O Comitê Gestor será ainda composto por:

I - um representante de entidade representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma agrária;

II - um representante de entidade representativa do setor empresarial agrosilvopastoril; e

III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.

§ 4º - O Comitê Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a execução de ações do [Programa Mais Ambiente].

§ 5º - A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 6º - O Comitê Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu presidente.

§ 7º - As despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva entidade.

§ 8º - A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

§ 9º - O Comitê Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste Decreto.

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