Legislação

Decreto 7.034, de 15/12/2009

Art.
Art. 3º

- Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção [Copa 2014], que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - programa e ação governamental;

II - fontes de recursos e órgãos executores;

III - cronograma do empreendimento;

IV - editais;

V - contratos, convênios e instrumentos equivalentes;

VI - fotografias;

VII - operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento;

VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso; e

IX - relatório simplificado de acompanhamento da execução.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Controle e da Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e informações que comporão a seção [Copa 2014], observado o disposto no caput.

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