Legislação

Decreto 7.046, de 22/12/2009

Art.
Art. 8º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343, de 23/08/2006;

II - por crime hediondo, praticado após a edição das Leis 8.072, de 25/07/1990, 8.930, de 6/09/1994, 9.695, de 20/08/1998, 11.464, de 28/03/2007, e 12.015, de 7 agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar - Decreto-lei no 1.001/1969, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar.

Parágrafo único - As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art. 1º.

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