Legislação

Decreto 7.055, de 28/12/2009

Art. 11
Art. 11

- O relatório de desempenho de que trata o art. 10 da Lei 11.887/2008, conterá, no mínimo, o valor de mercado dos ativos que compõem a carteira do FSB, separando os ativos externos e internos, bem como sua variação acumulada no trimestre e nos últimos doze meses, se for o caso.

Parágrafo único - O relatório será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia do trimestre subsequente ao trimestre de referência.

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