Legislação

Decreto 7.056, de 28/12/2009

Art.

(Revogado pelo Decreto 7.778, de 27/07/2012). Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.778, de 27/07/2012 (Revogação total)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º - A letra «a» do inciso I do art. 1º do Decreto 6.280, de 03/12/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

«a) a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sete DAS 102.4 e quatro DAS 102.3;» (NR)

Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FUNAI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4; e dezessete DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI: cinco DAS 102.4; dezesseis DAS 101.3; três DAS 102.3; trinta DAS 101.2; trinta e três DAS 102.2; e dezessete DAS 101.1.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º - Ficam extintas todas as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas de que tratam os Decretos 4.645, de 25/03/2003, e 5.833, de 6/07/2006, e criadas as unidades regionais na forma estabelecida nos Anexos I e II.

Parágrafo único - Os servidores com lotação nas unidades extintas serão removidos para outras unidades da FUNAI ou redistribuídos para outros órgãos, conforme a legislação vigente.

Art. 6º - O Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados os Decs. 4.645, de 25/03/2003, e 5.833, de 06/07/2006.

Brasília, 28/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

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