Legislação

Decreto 7.077, de 26/01/2010

Art.
Art. 1º

- A subvenção econômica de que trata a Lei 9.445, de 14/03/97, equivalerá a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 1º - A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º - O valor da subvenção econômica de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do ICMS.

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