Legislação

Decreto 7.084, de 26/01/2010

Art. 27

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- O Ministério da Educação poderá criar programas suplementares de material didático, a serem disciplinados em atos próprios, destinados a níveis, modalidades, objetivos ou públicos específicos da educação básica, inclusive da educação infantil, alfabetização e educação de jovens e adultos, com ciclos próprios ou edições independentes.

Parágrafo único - Os programas mencionados no caput deverão submeter-se aos objetivos e diretrizes estabelecidos neste Decreto.

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