Legislação

Decreto 7.084, de 26/01/2010

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO (Ir para)

Art. 7º

- As obras adquiridas no âmbito do PNLD serão destinadas às secretarias de educação e às escolas participantes, mediante doação com encargo.

§ 1º - O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade das secretarias de educação e escolas participantes de manter e conservar em bom estado de uso o material sob sua guarda, até o término do respectivo ciclo trienal de atendimento, cabendo ao Ministério da Educação expedir orientação sobre os procedimentos a serem tomados para a conservação dos livros.

§ 2º - Durante o prazo referido no § 1º, os livros didáticos serão repassados aos alunos e professores para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva, no caso de material consumível, ou cessão temporária, no caso de material reutilizável, situação em que será obrigatória sua conservação e devolução à escola ao final de cada ano.

§ 3º - As secretarias de educação e as escolas participantes deverão instruir os alunos, pais ou responsáveis sobre a guarda, conservação e devolução dos livros ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhas de conscientização.

§ 4º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o bem doado passará a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolas participantes, facultando-se a elas conservá-lo ou descartá-lo.

§ 5º - As disposições contidas nos §§ 1º ao 4º não se aplicam aos livros definidos como consumíveis pelo Ministério da Educação, cuja guarda definitiva caberá aos alunos e professores beneficiados.

§ 6º - As escolas deverão informar à respectiva secretaria de educação sobre a existência de livros não utilizados ou excedentes, bem como a carência de livros, a fim de possibilitar seu remanejamento entre as unidades de ensino.

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