Legislação
Decreto 7.096, de 04/02/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 19- Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:
Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:]
I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e programas de comércio exterior;
II - formular propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio exterior;
III - planejar, coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e programas;
IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. Iv).Redação anterior: [IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;]
V - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;
VI - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior;
VII - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados com as estatísticas e o desenvolvimento do comércio exterior;
VIII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;
IX - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
X - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de informações de comércio exterior;
XI - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;
XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior; e
XIII - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior.
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