Legislação

Decreto 7.096, de 04/02/2010
(D.O. 05/02/2010)

Art. 10

- À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção do setor industrial;

II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento da produção do setor industrial;

III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da produção do setor industrial;

V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - buscar a simplificação da legislação aplicada à atividade produtiva;

VII - viabilizar ações junto às secretarias estaduais e aos representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento da produção regional;

VIII - incentivar práticas de responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável no setor industrial;

IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País;

X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos trabalhadores;

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores produtivos do País; e

XII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual.


Art. 11

- Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:

I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade e produtividade industrial;

II - promover o desenvolvimento da “marca Brasil” nos setores produtivos do País;

III - atuar de forma articulada e coordenada com os demais departamentos da secretaria, para apoiar ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas e ao desenvolvimento sustentável;

IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas referentes à competitividade e ao desenvolvimento sustentável do setor industrial;

V - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos no setor produtivo;

VI - analisar e propor medidas para a superação de entraves dos possíveis investimentos no setor produtivo;

VII - sistematizar e manter dados sobre intenções de investimentos nos setores produtivos, constituindo uma Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que possa fornecer ao potencial investidor e aos demais interessados na questão do investimento, informações úteis ao processo de tomada de decisões e à ampliação do conhecimento nesta área;

VIII - dar suporte à implementação de políticas de desenvolvimento nas questões relacionadas a investimentos;

IX - auxiliar os órgãos estaduais de fomento ao investimento no desenvolvimento de suas estruturas de apoio ao investidor;

X - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar políticas públicas e as atividades voltadas para o aumento da competitividade das indústrias brasileiras, relacionadas a:

a) qualidade, produtividade e gestão ambiental;

b) desenvolvimento de fornecedores e de redes de empresas;

c) design;

d) produção mais limpa;

e) reciclagem de materiais e embalagens;

f) redução na geração de resíduos e seu respectivo gerenciamento;

g) ações de ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;

h) mudanças climáticas e mercado de carbono;

i) zoneamento econômico-ecológico;

j) otimização do uso dos recursos hídricos nos produtos e processos industriais;

k) desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;

l) uso de biomassa como fonte energética pelas indústrias;

m) iniciativas para reduções de emissões de gases do efeito estufa no setor industrial; e

n) avaliação do ciclo de vida dos produtos industriais;

XI - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com ênfase no setor industrial;

XII - articular com organizações não governamentais, entidades do setor privado ou público, parcerias e ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos locais;

XIII - sistematizar e manter atualizado um banco de dados sobre arranjos produtivos locais existentes no País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com informações sobre os resultados alcançados; e

XIV - avaliar o impacto de políticas nacionais ou internacionais de meio ambiente e desenvolvimento sustentável sobre a competitividade da indústria brasileira, bem como subsidiar tecnicamente a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes ao tema.


Art. 12

- Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;

III - propor políticas e ações para estimular a substituição competitiva de importações nos setores intensivos em capital e tecnologia;

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia;

V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-tarifários - CAEX e apresentar ao GECEX proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;

VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

VII - coordenar a fixação ou alteração de Processo Produtivo Básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de Informática;

VIII - apoiar o Ministério na definição e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;

IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;

X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de Processo Produtivo Básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática; e

XI - analisar, em conjunto com outros órgãos de governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital.


Art. 13

- Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;

II - apoiar e acompanhar as articulações entre as entidades públicas e privadas com atuação nos setores produtores de biocombustíveis relativos à indústria de equipamentos de transporte;

III - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas à indústria de equipamentos de transporte;

V - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral e regional; e

VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte.


Art. 14

- Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:

I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de exportações do País;

II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais; e

IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais.


Art. 15

- À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas alterações e regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

V - participar das negociações de atos internacionais relacionados com o comércio de bens e serviços, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão da medida;

X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XII - orientar a indústria brasileira com relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros;

XIII - articular-se com outros órgãos governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;

XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;

XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o desenvolvimento do comércio exterior;

XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior;

XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;

XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;

XXI - (Revogado pelo Decreto 7.277, de 26/08/2010).

Redação anterior: [XXI - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e]

XXII - assessorar e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações.


Art. 16

- Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;

III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;

IV - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas, Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback, nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos; drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele ambiente;

VII - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do SISCOMEX;

VIII - elaborar estudos, compreendendo:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;

b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;

c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;

d) apresentar sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e

IX - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro.


Art. 17

- Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;

IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não-tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a bens e serviços, meio ambiente relacionado ao comércio, compras governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime de origem, barreiras não-tarifárias e solução de controvérsias;

VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores interessados;

VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao Brasil;

VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e no 03, de Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;

IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

X - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.


Art. 18

- Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, bem como propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais e o setor privado;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - orientar o setor produtivo nacional com relação a barreiras comerciais externas;

XV - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e interno; e

XVI - formular propostas aos outros órgãos governamentais a fim de implementar ações em defesa da indústria brasileira.


Art. 19

- Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior compete:]

I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e programas de comércio exterior;

II - formular propostas de aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio exterior;

III - planejar, coordenar e implementar ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, bem como propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e programas;

IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. Iv).

Redação anterior: [IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;]

V - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

VI - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior;

VII - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados com as estatísticas e o desenvolvimento do comércio exterior;

VIII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;

IX - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;

X - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de informações de comércio exterior;

XI - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;

XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de Comércio Exterior; e

XIII - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior.


Art. 20

- Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:

Decreto 8.058, de 26/07/2013, art. 198 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior compete:

I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;

II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação nacional;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, ações sobre o Acordo de Facilitação ao Comércio em curso junto à OMC, e participar de eventos nacionais e internacionais;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referente ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;

V - executar os serviços de Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da CAMEX;

VI - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior;

VII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos da legislação específica;

VIII - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

IX - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

X - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a aspectos comerciais;

XI - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do PROEX, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;

XII - participar das reuniões do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento às Exportações;

XIII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros, no exterior;

XIV - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção;

XV - planejar, propor e acompanhar o registro no SISCOMEX de informações de despesas no exterior, vinculadas a operações de exportação;

XVI - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior; e

XVII - formular propostas para aumento da competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou logístico.


Art. 21

- À Secretaria de Comércio e Serviços compete:

I - formular, coordenar, implementar, avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;

II - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - formular, coordenar e estabelecer normas para o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao setor de artesanato;]

III - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas representativas desses setores;

IV - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e entidades privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no País;]

V - analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e as entidades de classe representativas desses setores;

VI - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer as normas e medidas necessárias à sua implementação;

VII - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. VII).

Redação anterior: [VII - formular políticas que visem ao aumento da participação das micro, pequenas e médias empresas nas exportações brasileiras de bens e serviços, bem como a sua internacionalização;]

VIII - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, observadas as competências de outros órgãos;

IX - presidir a Comissão Administradora do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

X - coordenar a implantação da Nomenclatura Brasileira de Serviços- NBS, bem como a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XI - formular e estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio exterior de serviços, bem como implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;

XII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - participar das negociações de atos internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;]

XIV - articular com entidades e organismos nacionais e internacionais para realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

XV - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. XV).

Redação anterior: [XV - realizar parcerias estaduais e municipais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da agricultura, da indústria e do turismo;]

XVI - exercer a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do MDIC;

XVII - propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no País;

XVIII - publicar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecidas e consolidadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XIX - coordenar os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XX - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

XXI - participar do Comitê da REDESIM; e

XXII - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. XXII).

Redação anterior: [XXII - coordenar a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis.]


Art. 22

- Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;

II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;

III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;

IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;

V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste setor;

VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias, bem como a sua internacionalização;

VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema informatizado de Informações de Feiras e Exposições;

VIII - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços, inclusive para o PROEX;

IX - estudar e propor ações e medidas no que se refere aos serviços de logística;

X - executar a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;

XI - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços;

XII - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços;

XIII - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XIV - apoiar e acompanhar a sistematização e manutenção de dados sobre intenções de investimentos nos setores de comércio e serviços;

XV - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

XVI - exercer a Secretaria Técnica da Comissão do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;

XVII - executar o desenvolvimento, implantação e atualização da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS e a sua manutenção no Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços; e

XVIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas ao comércio e serviços.


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes de ação governamental para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte da indústria, comércio, serviços e para o setor artesanal, de modo a ampliar e aprofundar a participação no desenvolvimento produtivo e sustentado do País;
II - promover a articulação e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de organizações não governamentais, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições de fomento, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
III - apoiar e acompanhar as negociações de tratados internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
IV - analisar e acompanhar políticas e programas que visem a promoção, o fortalecimento econômico, administrativo e social, a melhoria da gestão e a capacidade de inovação das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal;
V - propor, analisar, incentivar e acompanhar as políticas transversais, que visem ao aumento da participação e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno e médio porte nas exportações brasileiras de bens e serviços e no desenvolvimento produtivo do País;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados às atividades das microempresas e empresas de pequeno e médio porte capazes de orientar a definição de políticas públicas;
VII - propor e articular ações para o incremento das exportações das microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas em que as microempresas e empresas de pequeno e médio porte sejam preponderantes;
IX - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos para microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
X - orientar o desenvolvimento de portais na internet, bancos de dados e sistemas de informação relativos às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, observadas as competências de outros órgãos;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, convênios e resoluções de cooperação internacional, concernentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, bem como subsidiar tecnicamente e avaliar o impacto de políticas de fomento, nacionais ou internacionais;
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
XIII - planejar e executar programas de capacitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte; e
XIV - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Mercantis, mediante colaboração mútua com as Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM; e
XIII - participar do Comitê Gestor da REDESIM.]


Art. 25

- À Secretaria de Inovação compete:

I - contribuir para a formulação da Política de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos aspectos relacionados à inovação e à política tecnológica, para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;

II - planejar, estabelecer, supervisionar, coordenar, avaliar e controlar políticas, estratégias, atividades e recursos referentes a:

a) inovação tecnológica nos sistemas produtivos;

b) tecnologias inovadoras e estratégicas;

c) infra-estrutura tecnológica;

d) metrologia, normalização e avaliação de conformidade;

e) propriedade intelectual;

f) transferência de tecnologia;

g) prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;

h) aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;

i) incorporação de tecnologia aos produtos, processos e serviços;

j) promoção, incentivo e fomento ao investimento privado em inovação e desenvolvimento tecnológico;

k) promoção, articulação, incentivo e fomento da cooperação internacional em inovação, competências inovadoras e transferência de tecnologia;

l) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças estratégicas e tecnológicas, com organizações brasileiras, estrangeiras e multilaterais;

m) promoção, articulação, incentivo e fomento da inovação para o desenvolvimento sustentável dos sistemas produtivos; e

n) difusão da cultura de inovação;

III - participar do planejamento, normatização, supervisão, coordenação, avaliação e controle de políticas, estratégias, programas, ações e atividades no que se refere a:

a) desenvolvimento científico e tecnológico; e

b) aplicação de recursos públicos destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nos sistemas produtivos;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais;

V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os seus programas e ações; e

VI - planejar, estabelecer, supervisionar e coordenar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios internacionais relativos aos assuntos de sua competência.


Art. 26

- Ao Departamento de Fomento à Inovação compete:

I - elaborar diretrizes de ação governamental relativas à infraestrutura tecnológica e à inovação nos sistemas produtivos;

II - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas a:

a) inovação tecnológica nos sistemas produtivos;

b) prospecção, articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;

c) promoção e aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e social;

d) promoção de investimentos e financiamentos para a inovação nos sistemas produtivos;

e) criação e desenvolvimento de parques tecnológicos e incubadoras, em articulação com universidades, sistemas produtivos e outras instâncias de governo;

f) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para inovação tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;

g) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em inovação;

h) difusão, estímulo e apoio à gestão do conhecimento; e

i) difusão da cultura de inovação;

III - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas à política e à infraestrutura tecnológica para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

a) metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

b) propriedade intelectual;

c) transferência de tecnologia;

d) participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações internacionais relacionadas à propriedade intelectual, barreiras técnicas ao comércio e medidas sanitárias e fitossanitárias;

e) difusão tecnológica nos ambientes produtivo e social;

f) contratos de gestão firmados entre o Ministério e Autarquias vinculadas;

g) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento de infraestrutura tecnológica, em âmbito regional, nacional e internacional;

h) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em tecnologia; e

i) Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;

IV - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados à infraestrutura tecnológica e à inovação;

V - apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados à infraestrutura tecnológica e à promoção da inovação;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes à infraestrutura tecnológica e à inovação; e

VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.


Art. 27

- Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:

I - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas às tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos referentes a:

a) desenvolvimento tecnológico e sustentável dos sistemas produtivos;

b) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o desenvolvimento das tecnologias inovadoras e estratégicas, em âmbito regional, nacional e internacional;

c) gestão ambiental, responsabilidade social, mudança climática, reciclagem, tratamento de resíduos, recursos hídricos e zoneamento econômico ecológico para a inovação e a competitividade sustentável;

d) uso racional dos recursos naturais e de energia para a inovação e a competitividade sustentáveis;

e) capacitação para o desenvolvimento de novas tecnologias, especialmente quanto aos impactos em meio ambiente e saúde;

f) acesso às tecnologias ambientalmente sustentáveis;

g) difusão de inovação no setor de tecnologia da informação e comunicação;

h) promoção de investimentos, da melhoria do ambiente de negócios e da competitividade internacional no setor de tecnologia da informação e comunicação;

i) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos; e

j) participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações de tecnologias de informação e comunicação e de comércio eletrônico;

II - contribuir na elaboração, proposição, programação, coordenação, implementação, apoio, promoção da execução, controle e acompanhamento de políticas, programas, ações e atividades de desenvolvimento de tecnologias inovadoras e setores estratégicos relacionados com:

a) biotecnologia;

b) nanotecnologia;

c) energia nuclear;

d) fontes renováveis de energia;

e) tecnologia da informação e comunicação;

f) fontes alternativas de energia;

g) tecnologias limpas de produção; e

h) novas tecnologias;

III - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

IV - apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos destinados a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável;

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes a tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento sustentável; e

VI - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do Departamento.