Legislação

Decreto 7.096, de 04/02/2010

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas e diretrizes de ação governamental para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte da indústria, comércio, serviços e para o setor artesanal, de modo a ampliar e aprofundar a participação no desenvolvimento produtivo e sustentado do País;
II - promover a articulação e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de organizações não governamentais, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições de fomento, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
III - apoiar e acompanhar as negociações de tratados internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
IV - analisar e acompanhar políticas e programas que visem a promoção, o fortalecimento econômico, administrativo e social, a melhoria da gestão e a capacidade de inovação das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal;
V - propor, analisar, incentivar e acompanhar as políticas transversais, que visem ao aumento da participação e da competitividade das microempresas e empresas de pequeno e médio porte nas exportações brasileiras de bens e serviços e no desenvolvimento produtivo do País;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados às atividades das microempresas e empresas de pequeno e médio porte capazes de orientar a definição de políticas públicas;
VII - propor e articular ações para o incremento das exportações das microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas em que as microempresas e empresas de pequeno e médio porte sejam preponderantes;
IX - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de investimentos para microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
X - orientar o desenvolvimento de portais na internet, bancos de dados e sistemas de informação relativos às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, observadas as competências de outros órgãos;
XI - formular propostas e participar de negociações de acordos, convênios e resoluções de cooperação internacional, concernentes às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do setor artesanal, bem como subsidiar tecnicamente e avaliar o impacto de políticas de fomento, nacionais ou internacionais;
XII - prestar apoio técnico e administrativo ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
XIII - planejar e executar programas de capacitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte; e
XIV - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM.]

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