Legislação
Decreto 7.096, de 04/02/2010
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- À Secretaria de Comércio e Serviços compete:
I - formular, coordenar, implementar, avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços;
II - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - formular, coordenar e estabelecer normas para o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao setor de artesanato;]
III - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades privadas representativas desses setores;
IV - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e entidades privadas, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no País;]
V - analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e as entidades de classe representativas desses setores;
VI - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer as normas e medidas necessárias à sua implementação;
VII - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. VII).Redação anterior: [VII - formular políticas que visem ao aumento da participação das micro, pequenas e médias empresas nas exportações brasileiras de bens e serviços, bem como a sua internacionalização;]
VIII - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, observadas as competências de outros órgãos;
IX - presidir a Comissão Administradora do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;
X - coordenar a implantação da Nomenclatura Brasileira de Serviços- NBS, bem como a sua harmonização nos fóruns internacionais;
XI - formular e estabelecer políticas de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio exterior de serviços, bem como implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações e estatísticas;
XII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;
XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - participar das negociações de atos internacionais referentes às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;]
XIV - articular com entidades e organismos nacionais e internacionais para realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de serviços;
XV - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. XV).Redação anterior: [XV - realizar parcerias estaduais e municipais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da agricultura, da indústria e do turismo;]
XVI - exercer a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do MDIC;
XVII - propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no País;
XVIII - publicar as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, estabelecidas e consolidadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
XIX - coordenar os órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XX - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
XXI - participar do Comitê da REDESIM; e
XXII - (Revogado pelo Decreto 8.001, de 10/05/2013).
Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Revoga o inc. XXII).Redação anterior: [XXII - coordenar a organização e manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;