Legislação

Decreto 7.122, de 03/03/2010

Art. 14

Capítulo VI - DA AUDITORIA INTERNA (Ir para)

Art. 14

- A EMGEA disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, com os encargos e as atribuições fixados na legislação pertinente.

§ 1º - O Chefe da Auditoria Interna será designado e destituído pelo Conselho de Administração por proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União.

§ 2º - Na hipótese de vacância do cargo, em que não haja imediata designação específica do titular, o Diretor-Presidente indicará o Chefe da Auditoria Interna interino, para aprovação do Conselho de Administração.

§ 3º - Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio, licenças-saúde e outros afastamentos legais, o Chefe da Auditoria Interna, titular ou interino, escolherá um substituto, entre empregados lotados na Auditoria Interna, designando-o de forma ordinária, em conformidade com o regulamento interno.

§ 4º - A Auditoria Interna executará o PAINT, aprovado pelo Conselho de Administração, e seguirá as normas mínimas de procedimentos estabelecidas pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo federal.

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