Legislação

Decreto 7.122, de 03/03/2010

Art. 15

Capítulo VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 15

- O exercício social da EMGEA corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas em 31 de dezembro de cada exercício.

Parágrafo único - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

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