Legislação
Decreto 7.123, de 03/03/2010
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO MANDATO (Ir para)
Art. 13- É vedada a designação ou a recondução de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro de um desses órgãos.
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