Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 6º

- O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdência complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.

§ 3º - Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.

§ 4º - Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;

II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;

III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e

IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput.


Art. 7º

- A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:

I - quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

II - um representante de cada um dos seguintes indicados:

a) entidades fechadas de previdência complementar;

b) patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

c) participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.

§ 3º - Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 4º - Os membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 5º - Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput;

II - pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea [a] do inciso II do caput;

III - pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea [b] do inciso II do caput; e

IV - pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea [c] do inciso II do caput.


Art. 8º

- A posse dos membros do CNPC e da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.


Art. 9º

- Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6º e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.

§ 1º - Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.

§ 2º - Poderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1º do art. 10.


Art. 10

- Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do Presidente do CNPC ou da CRPC, após regular apuração, decretar a perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em que:

I - retiver em seu poder injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua responsabilidade;

II - deixar de comparecer injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas;

III - demonstrar insuficiência de desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou qualitativo;

IV - entrar em exercício em qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que seja incompatível com o exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes colegiados;

V - exercer atividades na iniciativa privada consideradas incompatíveis com a função de membro do CNPC ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato; ou

VI - incorrer em falta disciplinar, apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelas seguintes condutas:

a) retardar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;

b) praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

c) apresentar, durante o exercício do mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante ações ou omissões; ou

d) praticar outra conduta legalmente descrita como ilícito administrativo, à qual seja aplicada a penalidade de suspensão ou mais gravosa.

§ 1º - O membro do CNPC ou da CRPC afastado por qualquer das razões previstas neste artigo não poderá ser novamente designado para qualquer desses colegiados pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que decretar a perda do mandato.

§ 2º - Na apuração de faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 11

- Em caso de encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o cumprimento do tempo restante do mandato.

§ 1º - Ocorrendo a cessação do mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do caput do art. 6º ou no inciso II do caput do art. 7º, qualquer que seja o motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo suplente.

§ 2º - Nas hipóteses de término do mandato previstas no caput e no § 1º ou no caso de seu cumprimento sem que haja recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo de cinco dias úteis.


Art. 12

- As propostas de renovação de mandato por recondução serão encaminhadas pelo Presidente do respectivo colegiado, até sessenta dias antes do vencimento do prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de desempenho.


Art. 13

- É vedada a designação ou a recondução de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro de um desses órgãos.


Art. 14

- É vedada, pelo prazo de dois anos da data do encerramento do seu último mandato, a designação de ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente.


Art. 15

- O exercício da função de membro do CNPC ou da CRPC não será remunerado e será considerado serviço público relevante.


Art. 16

- Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do art. 7º dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.


Art. 17

- Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:

I - orientar as atividades do respectivo colegiado;

II - aprovar o calendário das sessões ordinárias;

III - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - apreciar:

a) no âmbito do CNPC, pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta; ou

b) no âmbito da CRPC, pedidos de preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na pauta;

V - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

VI - representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.

§ 1º - O Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.

§ 2º - O Presidente da CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.


Art. 18

- Aos demais membros do CNPC e da CRPC incumbe:

I - participar das sessões ordinárias e extraordinárias;

II - manifestar-se a respeito das matérias ou processos em discussão;

III - apresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do regime fechado de previdência complementar;

IV - apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre processo ou matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;

V - pedir vista para exame de matéria ou processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou voto na sessão ordinária subsequente; e

VI - solicitar à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente, parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação, quando necessário.


Art. 19

- Compete à Secretaria-Executiva:

I - fazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;

II - fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legislação;

III - elaborar relatório anual das atividades do CNPC e da CRPC; e

IV - exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único - Na publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.