Legislação
Decreto 7.123, de 03/03/2010
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 6º- O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:
I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - entidades fechadas de previdência complementar;
VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e
VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º - O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º - O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.
§ 3º - Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.
§ 4º - Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:
I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;
II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;
III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e
IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput.
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