Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 6º

- O CNPC será integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes indicados, todos com direito a voto:

I - Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;

II - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - entidades fechadas de previdência complementar;

VII - patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - O Presidente do CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - O CNPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros.

§ 3º - Na qualidade de Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo Ministro.

§ 4º - Os representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação:

I - dos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos I a V do caput;

II - da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do inciso VI do caput;

III - dos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso do inciso VII do caput; e

IV - da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII do caput.


Art. 7º

- A CRPC será composta por sete membros, todos com direito a voto, sendo:

I - quatro servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

II - um representante de cada um dos seguintes indicados:

a) entidades fechadas de previdência complementar;

b) patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; e

c) participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - Caberá ao Ministro de Estado da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - A CRPC deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus membros.

§ 3º - Os membros da CRPC deverão ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado por entidade fechada de previdência complementar.

§ 4º - Os membros da CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 5º - Os membros da CRPC e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, no caso do inciso I do caput;

II - pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da alínea [a] do inciso II do caput;

III - pelos patrocinadores e instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social, no caso da alínea [b] do inciso II do caput; e

IV - pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea [c] do inciso II do caput.


Art. 8º

- A posse dos membros do CNPC e da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.