Legislação
Decreto 7.123, de 03/03/2010
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO MANDATO (Ir para)
Art. 16- Sempre que necessário, os membros referidos no inciso I do caput do art. 7º dedicarão tempo integral aos trabalhos do colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos.
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