Legislação
Decreto 7.123, de 03/03/2010
Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO CNPC (Ir para)
Art. 24- As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social;
II - pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;
III - pela Diretoria Colegiada da Previc; ou
IV - por, no mínimo, três membros do Conselho.
§ 1º - Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.
§ 2º - Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.
§ 3º - A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6º, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
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