Legislação

Decreto 7.123, de 03/03/2010
(D.O. 04/03/2010)

Art. 24

- As propostas de resoluções ou recomendações do CNPC serão formuladas:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social;

II - pelo Secretário de Políticas de Previdência Complementar;

III - pela Diretoria Colegiada da Previc; ou

IV - por, no mínimo, três membros do Conselho.

§ 1º - Antes da deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social.

§ 2º - Na elaboração da pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias pela Secretaria-Executiva do CNPC.

§ 3º - A votação dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art. 6º, cabendo ao presidente o proferimento do seu voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.


Art. 25

- O CNPC poderá solicitar parecer ou informações à Previc sobre matéria em exame.


Art. 26

- As sessões do CNPC serão abertas ao público, salvo quando se tratar de apreciação de matéria sigilosa, nos termos da lei, mediante deliberação justificada do colegiado.